"Em ato inédito, o STJD reivindicou dados telefônicos dos envolvidos na denúncia da FPF (Federação de Paulista de Futebol) de suposta tentativa de manipulação nos resultados no jogo final do Brasileiro. Foram pedidos dados de correspondência e as contas de telefones fixos e celulares da entidade e do São Paulo, no inquérito que investiga o caso.Só que o tribunal esportivo não tem essa prerrogativa. A Constituição Federal determina que o sigilo de correspondências e ligações é inviolável. Só podem ser quebrados por ordem da Justiça comum.
Os pedidos de dados telefônicos foram feitos em despacho do presidente do tribunal, Rubens Approbatto, que é ex-presidente da OAB Nacional.
Os envolvidos estão ameaçados de punição por não cumprir decisão do tribunal. As penas são multa ou suspensão.
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Em seu despacho, Approbatto, que alegou não saber os números, não especifica quais contas de telefones celulares e fixas devem ser entregues. Pede as de São Paulo e as da FPF dos sete dias antes do jogo.
Em processos criminais, as quebras de sigilo são autorizadas por um juiz em números certos. "Acho que isso não cabe. Só um juiz pode pedir o sigilo. É como o sigilo bancário", afirmou o vice jurídico do São Paulo, Kalil Rocha Abdala, que decidirá com sua diretoria se atende o pedido do tribunal.
A assessoria de imprensa da federação informou que não iria se pronunciar sobre o caso.Ainda são reivindicados ao São Paulo à FPF protocolos de correspondências, documentos, convites ou envelopes.(...) Será analisado se houve infrações de pessoas ao CBJD por dar ou prometer vantagens a árbitro ou a dirigente. E também se houve falsa comunicação de crime à CBF. As penas vão de suspensões a exclusão."
Como a matéria explicou, o presidente do STJD não pode ordenar a quebra do sigilo telefônico das partes. O STJD é um tribunal arbitral, e tribunais arbitrais só podem lidar com direitos patrimoniais disponíveis, e o sigilo de comunicação e correspondência não é um direito patrimonial (ele é um direto fundamental) e, portanto, não pode ser objeto de decisão da justiça arbitral, qualquer que seja ela.
Ademais, o inciso XII do art. 5º da CF diz que o sigilo só pode ser quebrado "por ordem judicial (...) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Em outras palavras, o sigilo só pode ser quebrado em um inquérito policial ou em uma ação criminal. Como a justiça arbitral só pode julgar causas patrimoniais disponíveis (o que exclui todas as causas criminais), ela jamais poderia ordenar a quebra do sigilo.